AGRAVO – Documento:7080303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092312-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. A. D. S. M. em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Modelo que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 5002528-52.2025.8.24.0049, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 19, DOC1). Irresignado, sustenta, em síntese, que merece a concessão da gratuidade da justiça porque: (a) o extrato bancário anexado aos autos revela suas movimentações bancárias, e essas são insuficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio; (b) o valor das custas processuais correspondem a mais da metade do seu benefício previdenciário; (c) ao emendar a inicial, trouxe um conjunto de provas e constatações que justificam o d...
(TJSC; Processo nº 5092312-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092312-90.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. A. D. S. M. em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Modelo que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 5002528-52.2025.8.24.0049, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 19, DOC1).
Irresignado, sustenta, em síntese, que merece a concessão da gratuidade da justiça porque: (a) o extrato bancário anexado aos autos revela suas movimentações bancárias, e essas são insuficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio; (b) o valor das custas processuais correspondem a mais da metade do seu benefício previdenciário; (c) ao emendar a inicial, trouxe um conjunto de provas e constatações que justificam o direito pleiteado; (d) o fato de constituir advogado particular não implica em ausência de pobreza na forma da lei (evento 1, DOC1).
É o relatório.
1. Admissibilidade.
De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, com exceção do preparo recursal, o qual se dispensa, por ora, tendo em vista que o feito discute a concessão da gratuidade da justiça.
Ainda, vale dizer que é cabível conforme o art. 1.015, V, também do Código de Processo Civil, que dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
2. Mérito.
Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem:
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, já assentou o Superior para a concessão da gratuidade de justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU. INCONFORMISMO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.BENEFÍCIODEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade. Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania. Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022).
E, mais:
(...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023).
Vale dizer, a adoção do parâmetro objetivo de renda superior a 3 (três) salários mínimos, pelo magistrado, deve ser realizada em caráter meramente suplementar, não podendo servir como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido.
No caso sub examine, inexistem provas suficientes que justifiquem o deferimento da benesse.
Primordialmente, verifica-se que o agravante/autor foi intimado em primeiro grau para anexar documentos pertinentes à concessão da gratuidade da justiça, conforme consignado na decisão: "Intimem-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, apresentar certidão de propriedade imobiliária, emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis e certidão de propriedade de veículos automotores, emitida pelo Detran, a fim de complementar a comprovação de sua situação econômica, para fins de gratuidade de justiça, sob pena de manutenção do indeferimento do beneplácito." (evento 6, DOC1).
Entretanto, o agravante/autor tão somente emendou a petição inicial afirmando que não há indícios que afastem a alegada hipossuficiência. Sustentou, ainda, que o extrato bancário anexado na petição inicial seria suficiente para demonstrar que é pessoa de parco recursos financeiros, razão pela qual não caberia ao juízo exigir a complementação dos documentos (evento 12, DOC1).
Ou seja, o agravante/autor permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, o que resultou no indeferimento do benefício pleiteado (evento 19, DOC1).
A respeito, é sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça" (AgRg no AREsp n. 772.654, julgado em 10.3.2016).
No mesmo caminho, neste Tribunal: (Primeira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5026400-20.2023.8.24.0000, julgado em 1.6.2023; Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5055125-53.2022.8.24.0000, julgado em 21.3.2023; Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, julgado em 18.5.2023; Quarta Câmara de Direito Comercial, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5021899-23.2023.8.24.0000, julgado em 13.6.2023; Quinta Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5058329-08.2022.8.24.0000, julgado em 9.3.2023).
Por fim, corroborando os fundamentos, é de se presumir que, ao deixar de colacionar todos os documentos necessários para demonstrar o estado de hipossuficiência, o agravante gera dúvidas quanto à real incompatibilidade de seus bens e renda, circunstância que, por si só, dá azo para afastar a aventada hipossuficiência.
De toda forma, o agravante/autor não anexou aos autos documentos suficientes para aferir sua real condição financeira, posto que se limitou a juntar extrato do Banco Bradesco sem sequer argumentar e/ou comprovar que não possui outras contas bancárias com outras instituições financeiras (evento 1, DOC4).
Acrescente-se que não há indicativos documentais que comprovem se o agravante/autor possui veículo ou imóvel, assim como não há declaração de imposto de renda - ou comprovação de que seria isento da referida declaração.
Sobre a matéria, já assentou esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE POR SI SÓ NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATRAIR A PRETENSÃO DEDUZIDA. RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU, NA ÍNTEGRA, A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO. INEXISTÊNCIA DE AVANÇOS ESCLARECEDORES A RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5002995-86.2022.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/8/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS E OS RECONVENCIONAIS. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE VALIDAR A TESE ACERCA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 0303305-49.2017.8.24.0075, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 9/8/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO OBJETO VISAVA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/AUTORA. SUSTENTA QUE FORAM EVIDENCIADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AFIRMA QUE "OPTOU POR NÃO ANEXAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS POR ENTENDER QUE OS DEMAIS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA", BEM COMO (...) "NÃO ANEXOU OS DOCUMENTOS REFERENTES AO SEU CÔNJUGE EM RAZÃO DO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE SE RESTRINGE AO INDIVÍDUO QUE O PLEITEIA". TESES RECHAÇADAS. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O SUPOSTO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDISPENSÁVEL PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. PRECEDENTES. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEPENDE INEVITAVELMENTE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO REQUERENTE APTAS A ALICERÇAR A SUA PRETENSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APENAS RELATIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALCANÇA OUTROS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel. Min. Massami Uyeda).". (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12/7/2017).
(...)
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082413-05.2024.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025).
Portanto, cumpre negar provimento ao recurso.
3. Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;
Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo.
4. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, X, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080303v9 e do código CRC 5b2c85d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:31:11
5092312-90.2025.8.24.0000 7080303 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:37.
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